terça-feira, 11 de abril de 2017

Tenho uma empresa e gostaria de saber se sou obrigado a contratar pessoas portadoras de deficiência.

       




       Somente está obrigado em contratar pessoas portadoras de deficiência ou reabilitado da previdência social as empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados.

       Desse modo, por força da Lei 8.213/90, que dispõe sobre os benefícios da previdência, a empresa que conte com 100 (cem) ou mais empregados será obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados da previdência social.

        Assim, a contratação de portadores de deficientes deverá obedecer a seguinte proporção:

                               Até 200 empregados __________ 2%
                             De 201 a 500 empregados______ 3%
                            De 501 a 1.000 empregados______4%
                              De 1.001 empregados em diante __ 5%

     Apesar de somente haver a obrigatoriedade da contratação de portadores de deficiência e beneficiários reabilitados para empresas que contem com 100 (cem) ou mais empregados, é importante que não haja qualquer discriminação quanto ao critério de contratação ou admissão de trabalhador nesta situação, vez que tal situação implica em violação aos direitos constitucionais dos trabalhadores ( Art. 7º, XXXI CRFB).

     Além disso, constitui função social das empresas, contribuir com o desenvolvimento social, proporcionando a conciliação entre os interesses da empresa com os interesses da sociedade, que busca por oportunidade de trabalho para fomentar a economia.

     Assim, mesmo com os limites mínimos legais estabelecidos, é importante que o empregador não se abstenha de contratar empregado deficiente ou reabilitado pela previdência, já que constitui medida de progresso social e econômico.

     Por fim, importante lembrar que as empresas, com mais de cem funcionários, que possuam empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela previdência social, somente poderão demitir esses funcionários após a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições, a fim de que sempre seja respeitado os limites percentuais legais.

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