
Conforme já tratamos em tópico anterior, a gestante possui
estabilidade no emprego, desde a confirmação da gestação, até cinco
meses após o parto.
Tal estabilidade se dá por força do dispositivo constitucional previsto no art.10, inciso II, "b" do ADCT.
Para aquelas empregadas ocupantes de contrato por tempo determinado,
também será aplicada a mesma regra constitucional que prevê tal
garantia de emprego para gestantes.
Assim, à título de exemplo, mesmo que uma empregada seja contratada
por apenas 45 dias e no transcurso desse período engravide, terá
direito a estabilidade no emprego.
Semelhante estabilidade se aplica para a empregada, que mesmo em
cargo temporário, é demitida e posteriormente descobre que havia
engravidado no curso do contrato de trabalho.
Nestas situações, a demissão da obreira gestante, constitui ato
ilícito, sujeito a reintegração da empregada por determinação judicial.
Importante lembrar de sempre fazer valer seus direitos, de modo
que havendo lesão a tal bem jurídico, sempre é importante consultar um
Advogado, informar-se e resguardar-se.
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