Sim!
Neste caso, o valor utilizado para o cálculo do pagamento de férias, décimo terceiro salário e recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deverá ser a soma de todos os valores que o empregado recebe.
Assim, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas acima listados, deverá ser considerado o salário de R$ 1.080,00 (880,00 + 200,00).
Contudo, é importante destacar que a legislação trabalhista não admite pagamentos “por fora”, pois, além de causar prejuízo social com a ausência de recolhimento dos encargos sociais, também constitui gravoso prejuízo ao trabalhador, já que esses valores não entrarão no cálculo de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, entre outros.
Por tal razão, o empregador que não anotar integralmente o salário do empregado e que por consequência deixar de recolher corretamente os encargos sociais dos salários pagos “por fora”, estará sujeito a penalidades administrativas oriundas do Ministério do Trabalho, bem como se sujeitará ao dever de quitar, com juros e correção monetária todos os encargos sociais sonegados, podendo ainda sofrer reclamação trabalhista do empregado lesado.
Por fim, compete frisar que o patrão ou empregador deverá anotar todo acréscimo e alteração salarial na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador nos termos no art. 29 da CLT.
Desse modo, deverá constar na CTPS do trabalhador o salário efetivamente recebido, ao invés do salário anotado no contracheque.
Assim, recomendamos que se você é empregado e esteja recebendo salário “por fora”, procure orientação jurídica com um Advogado para acionar a Justiça do Trabalho e reconhecer a conduta fraudulenta da empresa com o consequente pagamento complementar das verbas trabalhistas sonegadas, bastando que para isso tenha em mãos toda a documentação referente ao contrato de trabalho, bem como documentos que comprovem o pagamento por fora ou testemunhas com conhecimento do fato.
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