O salário maternidade é um benefício pago pela previdência social às empregadas que estejam na condição de seguradas e que tenham cumprido uma carência de pelo menos 10 meses de contribuição.
O fato gerador deste benefício é o nascimento da criança, sua adoção ou
guarda para fins de adoção, de modo que o legislador entendeu que o
INSS deverá pagar o benefício em favor da criança nascida ou adotada,
por intermédio de seu pai ou mãe, biológicos ou não.
Neste sentido, temos que a morte da genitora durante o recebimento do
salário maternidade PODERÁ não prejudicar a percepção das parcelas
remanescentes.
Via de regra, no caso de falecimento da mãe da criança, os direitos de
guarda serão transferidos ao pai da criança, companheiro ou cônjuge da
falecida, ocasião em que o INSS irá avaliar a sua condição de segurado
perante a previdência.
Assim, caso o companheiro ou cônjuge seja segurado da previdência
social, após o seu requerimento, haverá em seu favor a concessão do
direito de receber as parcelas remanescentes do salário maternidade.
Caso contrário, não sendo o cônjuge segurado da previdência social
ou não havendo cumprimento dos requisitos mínimos de carência, não terá
direito de receber as parcelas remanescentes e o benefício será extinto.
Vale lembrar que sendo o companheiro ou cônjuge segurado, deverá
requerer o benefício no mesmo prazo de duração deste, ou seja, deverá
requerer o benefício em seu favor até o último dia agendado para
pagamento do benefício originário. Caso haja apresentação de
requerimento posterior a este período, o benefício será indeferido.
Por fim, importa dizer que não existirá diferença entre titular do
sexo masculino ou feminino, bastando apenas que seja o companheiro ou
cônjuge sobrevivente e que preencha os requisitos exigidos pelo INSS.

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