Antes de responder diretamente esta dúvida, é importante lembrar que o
FGTS é o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e serve para dar suporte
aos empregados que sofram demissão imotivada, podendo também ser
utilizados em outras hipóteses legais que trataremos adiante.
Os empregados que possuem registro em sua CTPS possuem o direito de ter
recolhido mensalmente sobre sua remuneração, o valor de 8%. Este valor é destinado à conta vinculada do trabalhador que é gerida pela Caixa Econômica Federal.
Esse valor de 8% não pode ser descontado da remuneração do obreiro, já
que tais depósitos mensais, constituem obrigação patronal.
Durante todo o tempo do contrato de trabalho, o empregador deverá
recolher tal valor para a referida conta vinculada, de modo que o valor
lá depositado servirá como poupança forçada em benefício do trabalhador,
que não poderá utilizar este dinheiro quando quiser, mas somente em
caos expressos autorizados em lei.
Os valores depositados na conta vinculada, apesar de não estarem
depositados em conta poupança, também sofrem alguns reajustes e
correções para que o dinheiro do FGTS do trabalhador acompanhe a
evolução salarial.
Sendo assim, estando o dinheiro depositado mês a mês na conta vinculada
do trabalhador, cuja administração pertence à Caixa Econômica Federal, o
obreiro poderá retirar ou sacar os valores depositados no seu FGTS nas
seguintes hipóteses:
1- Quando sofrer demissão imotivada;
2- Quando o seu contrato terminar por motivo de força maior;
3- Quando houver encerrado o prazo do contrato;
4- Pelo fechamento da empresa;
5- Por morte do empregador;
6- Quando o empregado se aposenta ou atinge 70 anos de idade, caso ainda esteja trabalhando;
7- Quando o trabalhador ficar fora do regime de FGTS por 3 anos
ininterruptos, ou seja, não houver no período de 3 anos contínuos,
depósito na conta vinculada do trabalhador;
8- Quando o empregado busca financiar ou adquirir o imóvel, ocasião em
que poderá movimentar sua conta vinculada para custear o que pretende;
9- Quando o empregado está acometido de alguma doença terminal em
estágio avançado, ou for acometido por câncer, ou seja portador de HIV,
ocasiões em que poderá valer-se dos depósitos do FGTS para que custeie o
tratamento da sua doença;
10- Quando ocorrer desastres naturais ou houver sido configurada situação de calamidade oficial ou estado de emergência;
11- Quando houver morte do trabalhador, ocasião em que os valores do
FGTS deverão ser sacados por seus dependentes legais, por meio de alvará
judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Importante ainda dizer que para o empregado realizar o saque do FGTS
nas hipóteses acima previstas, deverá o trabalhador procurar a Caixa
Econômica Federal, Delegacia Regional do Trabalho ou Ministério do
Trabalho e Emprego.
Em alguns casos, o trabalhador possui alguns direitos retidos pela empresa, ocasião em que recomenda-se suporte jurídico.
Também recomenda-se suporte jurídico quando o empregador não houver depositado o FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Para verificar o saldo na conta vinculada ou para verificar se existem
valores depositados na conta, o trabalhador pode procurar a Caixa
Econômica Federal e solicitar o extrato de sua conta vinculada.

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