Isso se você for contratado por instituição de ensino informal e atue na condição de professor, ministrando aulas e exercendo tipicamente as funções de professor, mesmo que a instituição lhe tenha contratado sobre a nomenclatura de técnico em educação, tutor, instrutor, etc.
O que deverá prevalecer é a função realizada na prática, ou seja, se no
seu dia a dia havia trabalho efetivamente na condição de professor.
É certo que para ser professor, será necessário ter formação técnica/profissional adequada, bem como deverá preparar e ministrar aulas, entre outras atividades.
Desse
modo, o trabalhador contratado nestas condições, deverá ter os mesmos
direitos trabalhistas dos professores, pois estará realizando todas as
atribuições inerentes aos professores regidos pela CLT, razão pela qual,
lhe será assegurado o direito de inserção na categoria diferenciada,
com pagamento de salários e demais direitos, nos termos legais.
Assim, o trabalhador contratado como professor nesta situação, deverá
ter direitos trabalhistas reconhecidos pela CLT, devendo possuir
anotação em sua Carteira de Trabalho, direito ao pagamento de salários,
férias, décimo terceiro, etc.
Também não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem seis aulas intercaladas.
Além disso, o professor que trabalhe em número de horas excedente ao limite legal, deverá receber adicional de no mínimo 50% da sua remuneração extraordinária.
Percebeu-se com isso que a sistemática das leis trabalhistas busca assegurar a situação real do contrato de trabalho, devendo prevalecer a função efetivamente desenvolvida em detrimento da condição de trabalho anotada na carteira de trabalho ou pela qual o empregado foi contratado.
Dessa forma, o trabalhador que habilitado para lecionar em cursos técnicos, de especialização ou outros cursos; atue em sala de aula, repassando e proporcionando acesso ao conhecimento, será considerado professor para fins de legislação trabalhista, podendo usufruir de todos os direitos inerentes a esta categoria diferenciada.
Por fim, é importante informar que a ausência do seu registro junto ao MEC não lhe retira os direitos trabalhistas já conquistados pelo seu labor na condição de professor, pois atualmente o Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência do registro do professor junto ao MEC não é óbice para inserção do trabalhador na categoria de professor e consequente pagamento dos direitos devidos.
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