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Antes de uma resposta definitiva devemos saber que a concessão de
aposentadoria suspende o contrato de trabalho, implicando dizer que
durante este período não haverá prestação de serviço e não haverá
pagamento de salários, porém, o empregado permanecerá vinculado aos
quadros da empresa.
Feito o esclarecimento, passemos para a resposta que será: Sim, caso não tenha ocorrido outra hipótese que justifique a ruptura contratual, como por exemplo: justa causa do empregado, mesmo que no curso da suspensão do contrato; extinção da empresa ou pedido de demissão.
A jurisprudência sumulada no Tribunal Superior do Trabalho – TST, entende que mesmo após o transcurso de cinco anos, havendo cancelamento da aposentadoria por invalidez, o empregado terá direito de retornar ao emprego.
Isso acontece, porque a legislação entende que o empregado em gozo de aposentadoria por invalidez poderá em certo momento recuperar sua capacidade, quer seja total ou parcial, ocasião em que será possível que o trabalhador retorne para sua função anteriormente ocupada ou ocupe função por meio de readaptação.
Por tal motivo, alguns beneficiários de aposentadoria por invalidez necessitam submeter-se a exames médicos períodos com o intuito de avaliar se ainda existem motivos de saúde para manutenção da aposentadoria por invalidez.
Desse modo é importante preservar o emprego do trabalhador afastado por invalidez e que tenha recuperado sua condição de saúde.
Contudo, existe a ressalva que garante ao empregador direito de rompimento contratual em casos de benefícios que ultrapassem os cinco anos de duração, ocasião esta em que além das verbas rescisórias, deverá o empregador arcar com certa indenização.
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