Não é possível que uma gestante sofra demissão Sem Justa Causa, desde o
momento que confirme a sua gestação até cinco meses após o parto.
Em
outras palavras, a gestante que NÃO cometer falta grave ou justo motivo
para sua demissão, terá direito à estabilidade provisória acima
descrita.
Este direito é garantido por força da Constituição da República
Federativa do Brasil, insculpido em seu art.10, II, "b" do Ato das
disposições constitucionais Transitórias (ADCT) e serve para proteger a
maternidade e preservar os direitos trabalhistas das mulheres. É uma
norma superior e não pode ser relativizada.
É certo que as detentoras de cargo comissionado não possuem garantias
de permanência no emprego, pois ocupam função de livre exoneração e
nomeação, de modo que por conveniência e sem qualquer motivo justo,
poderá o gestor público, demitir qualquer ocupante de cargo em comissão,
não havendo que se falar em pagamentos de direitos rescisórios
decorrentes de justa causa.
Ocorre que ao se verificar o conflito entre o instituto jurídico da
livre nomeação e exoneração e o direito da estabilidade da gestante, a
jurisprudência e doutrina dominante reconhecem que os direitos da
gestante prevalecem sobre o outro instituto.
Assim, grande parte dos julgados vêm reconhecendo o direito da
estabilidade e manutenção da gestante no cargo em comissão pelo período
devido. Tal período também deverá compreender o período de licença maternidade.
Há que se comentar ainda que parte da jurisprudência também defende a
hipótese de o magistrado reconhecer a legalidade da exoneração da
gestante.
Para estes casos, assegura-se o direito de percepção dos salários relativos ao período de estabilidade.
Situação semelhante também acontece quando a gestante pleiteia o
direito da estabilidade após o referido período, de modo que só lhe
restará direito de perceber a indenização pelo período estabilitário
correspondente.
Assim, se uma gestante foi exonerada, poderá solicitar judicialmente
sua reintegração ao emprego ou se já houve transcorrido o prazo de
estabilidade, poderá solicitar judicialmente o pagamento da indenização
pelos salários que lhes seriam devidos durante o referido período.
Em suma, a gestante, mesmo que ocupante de cargo em comissão possui
direito sim a estabilidade no emprego ou função, desde a confirmação de
sua gestação até cinco meses após o parto, de modo que não sendo o
pedido de reintegração acolhido, haverá a possibilidade de pleitear a
indenização pelo período estabilitário correspondente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário