terça-feira, 11 de abril de 2017

Após descobrir que tenho doença grave, a empresa me demitiu. Posso entrar com alguma ação?

    
 
 
 
 As práticas discriminatórias são totalmente abomináveis em nosso ordenamento jurídico, sendo certo que qualquer conduta preconceituosa ou discriminatória será imediatamente coibida pela autoridade competente, quer seja ela policial ou judicial.

     O empregador que demite um funcionário por motivos preconceituosos ligados à sua condição de saúde ou por qualquer outro motivo discriminatório, estará cometendo ato ilícito e estará sujeito ao pagamento de indenização por dano moral.

     A conduta do empregador que age desta forma, lesa os princípios da boa-fé contratual, de modo que caberá ao empregado o direito de pleitear na justiça indenização por práticas discriminatórias sofridas durante a relação de trabalho.

     Tal ação de indenização tramitará perante a Justiça do Trabalho, em que o Juiz do Trabalho analisará toda a controvérsia existente durante o pacto de trabalho, ocasião esta em que além de condenar a empresa em Danos Morais, o magistrado poderá também condenar o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, que eventualmente ainda não tenham sido quitadas.  

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