As práticas discriminatórias são totalmente abomináveis em nosso
ordenamento jurídico, sendo certo que qualquer conduta preconceituosa ou
discriminatória será imediatamente coibida pela autoridade competente,
quer seja ela policial ou judicial.
O empregador que demite um funcionário por motivos preconceituosos
ligados à sua condição de saúde ou por qualquer outro motivo
discriminatório, estará cometendo ato ilícito e estará sujeito ao
pagamento de indenização por dano moral.
A conduta do empregador que age desta forma, lesa os princípios da
boa-fé contratual, de modo que caberá ao empregado o direito de pleitear
na justiça indenização por práticas discriminatórias sofridas durante a
relação de trabalho.
Tal ação de indenização tramitará perante a Justiça do Trabalho, em que
o Juiz do Trabalho analisará toda a controvérsia existente durante o
pacto de trabalho, ocasião esta em que além de condenar a empresa em
Danos Morais, o magistrado poderá também condenar o empregador ao
pagamento de verbas rescisórias, que eventualmente ainda não tenham sido
quitadas.

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