domingo, 5 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 936/2020 - AUTORIZA EMPRESAS REDUZIR JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS OU SUSPENDER CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS.


     
              Publicada em 01/04/2020 a MP 936/2020 apresenta-se como justificativa para preservar empregos e garantir a continuidade das atividades empresariais por decorrência da pandemia vivenciada atualmente.
                Lembrando que a Medida Provisória apesar de não ser lei, possui vigência e aplicabilidade imediata por período de sessenta dias, até que seja convertida em lei, ou tenha seu prazo prorrogado por mais sessenta dias.
                Como estratégia principal, a MP 936/2020 buscará autorizar o governo a realizar pagamento de seguro desemprego em valor aproximado ao montante salarial reduzido, no intuito de deixar o valor do salário do empregado próximo do valor integral que era recebido durante o trabalho realizado com a jornada integral.
                O pagamento do seguro desemprego também ocorrerá nas hipóteses em que houver a suspensão do contrato de trabalho.
                Importante dizer que tanto a suspensão de jornada, quanto a redução de jornada de trabalho depende de acordo individual ou coletivo celebrado com o empregado, que depois de recebida a proposta de suspensão ou redução de jornada, disporá de um prazo de dois dias corridos para manifestar seu aceite.
                Caso o empregador busque realizar com o empregado acordo para redução de jornada de trabalho e salários, deverá optar entre a redução nos seguintes parâmetros: 25%, 50% ou 75%.
                Desta forma, o empregado que aceite, no prazo de dois dias corridos, as condições de redução de jornada em um dos parâmetros acima, receberá do seu empregador o salário mínimo hora equivalente ao período de jornada que não foi reduzido e o complemento salarial será recebido mediante liberação de parcelas do seguro desemprego no valor proporcional ao montante reduzido.
                Assim, na hipótese de o empregado aceitar redução de 50% da jornada e salário, receberá do empregador o montante de 50% de salário e o governo autorizará em seu favor, pagamento de seguro desemprego no valor de 50% calculado sobre a média que receberia de seguro desemprego, desta forma, apesar de o empregado não estar laborando em jornada integral, também não receberá o salário integral.
                Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento de 100% sobre o montante que teria direito sobre as parcelas do seguro desemprego.
                Convém lembrar que a redução de jornada poderá ser feita por período de até noventa dias e a suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser feita por até sessenta dias.
                O empregador, por seu turno, após o empregado haver manifestado o aceite, deverá comunicar a celebração do acordo ao Ministério de Economia em até dez dias contados de sua assinatura, sendo o que o pagamento do seguro desemprego será iniciado trinta dias depois de firmado o acordo.  
                Para o empregador, estará disponível a plataforma digital Empregador Web https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, que permitirá a comunicação do acordo de suspensão ou interrupção de jornada de trabalho, sendo importante destacar que se não realizar a comunicação do acordo celebrado no prazo de dez dias, ficará responsável pelo pagamento dos haveres trabalhistas, inclusive os previdenciários decorrentes do período anterior ao da comunicação, lembrando também que durante o período de suspensão ou redução de jornada os encargos previdenciários estarão suspensos ou reduzidos, respectivamente.
                Para o empregado que receber o seguro desemprego, convém destacar que tais parcelas não serão descontadas futuramente, pois não interferem na contagem estabelecida como requisito para receber o seguro desemprego, significando dizer em outras palavras que não será exigida ou descontada a carência de tempo de serviço para receber o seguro desemprego previsto nesta Medida Provisória.
                Estão abrangidos nesta modalidade de acordo para suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário todos os empregados regidos pela CLT, quer sejam de trabalho em tempo parcial, quer sejam aprendizes ou domésticos, não podendo aplicar-se estas disposições aos servidores públicos ou empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista.
                Além disso, não estão abrangidos aqueles trabalhadores que estejam em mandato eletivo ou cargo em comissão ou que estejam em gozo de benefício de prestação continuada, que já estejam recebendo seguro desemprego ou recebendo bolsa-qualificação.
                Caso o empregado detenha dois vínculos empregatícios, poderá celebrar o acordo de suspensão do trabalho ou redução de jornada e salário com os dois empregadores, exceto o trabalhador intermitente.
                No caso de empregado intermitente, aquele que fica à disposição do empregado e que mesmo possuindo anotação de CTPS somente recebe o salário equivalente às horas efetivamente laboradas fará jus ao recebimento da ajuda mensal governamental de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                É importante dizer que o acordo para suspensão das atividades ou redução de jornada e salário possui validade enquanto durar a Medida Provisória que o instituiu, de modo que, não querendo o empregador adotar as regras estabelecidas nesta MP 936/2020, poderá realizar alternativamente a concessão de férias coletivas, antecipação de férias ou feriados, conforme tratado na MP 927/2020 http://gabrielsantanaadv.blogspot.com/2020/03/medida-provisoria-corona-virus-mp-927_23.html .
                Há ainda que ressaltar que se o empregado aceite o acordo de suspensão de contrato ou redução de jornada e salário, terá direito de garantia de emprego, ou seja, não poderá ser demitido imotivadamente, (exceto se cometer falta grave) pelo período em que durar as condições do acordo e pelo mesmo período equivalente à suspensão do contrato ou redução da jornada, após o término das condições estabelecidas no acordo, de modo que se o empregador demitir o trabalhador neste período deverá arcar com os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual e pagamento do valor proporcional ao período que deveria receber o empregado durante o período da suspensão ou redução, nos termos da Medida Provisória.
                Por fim, convém dizer que apesar de o acordo de suspensão de contrato ou redução de jornada e salário estipular prazos máximos de sessenta e noventa dias respectivamente, o empregador poderá antecipar o seu término, devendo comunicar ao ministério do trabalho esta decisão e restabelecer no prazo de dois dias as condições de trabalho, com jornada e salário integral.
                Vale dizer que o custeio do seguro desemprego é oriundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, de modo que o governo federal realizará o pagamento destas parcelas salariais complementares deste fundo que já pertence ao próprio trabalhador.
                Além disso, para o empregado que aceite o acordo de suspensão do contrato de trabalho, havendo interesse, poderá realizar recolhimento para a previdência na condição de segurado facultativo, ocasião em que contribuirá com alíquota de 20% sobre seus rendimentos, conforme dispõe o art.21 da Lei 8.212/91, ao invés de manter a faixa de contribuição no valor de 7,5% (para quem ganha salário até 1.045,00), 9% (para quem ganha salário de 1.045,01 a R$ 2.089,60), 12% (para quem ganha salário de R$ 2.089,01 a R$ 3.134,40) e 14% (para quem ganha salário de R$.3.134,41 a R$6.101,06).   

Segue o link para acessar a íntegra da MP 936/2020:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm 

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