terça-feira, 19 de novembro de 2019

Considerações sobre o Contrato Verde e amarelo - MP 905/2019

Considerações sobre a MP 905/2019 que institui o Contrato de Trabalho verde e amarelo. Essa MP diz que os contratos verde e amarelo serão por tempo determinado e os empregadores que contratarem jovens entre 18 e 29 anos estarão isentos do pagamento de contribuição social no percentual de 20%. Além disso os empregadores deverão recolher apenas 2% ao invés de 8% à título de FGTS. A MP informa que pessoas que recebam seguro desemprego contribuirão com alíquota de 7,5% é esse tempo será contato como tempo de contribuição. 

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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR


O microempreendedor ou empresário de pequeno porte, bem como empregados autônomos podem usufruir dos benefícios previdenciários mesmo que não possuam vínculo empregatício, ou seja, desde que haja contribuição para a previdência social será possível que o INSS identifique a condição de segurado para autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido.

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terça-feira, 1 de outubro de 2019

Protetor solar é considerado EPI?

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser fornecido por empresas aos trabalhadores que atuem em ambientes insalubres e que possam causar prejuízos para sua saúde. Os empregados por sua vez, devem utilizar tais equipamentos de proteção sob pena de incorrerem em prática de falta grave. No caso de empregados expostos ao sol, tem-se também a necessidade de preservar a saúde de trabalhadores sujeitos à radiação solar, contudo, o protetor solar não é considerado um EPI, segundo as normas regulamentares do Ministério da Economia, entretanto, esta situação não afasta o dever que a empresa tem de buscar fornecer proteção ao trabalhador exposto ao sol com a entrega do protetor solar.

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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

DICA RÁPIDA SOBRE A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA


A Medida Provisória (MP 881/2019) que trata da liberdade econômica trouxe algumas novidades para as relações de trabalho, entre elas destacamos a criação da carteira de trabalho digital, anotação de pontos de entrada e saída somente por exceção, ou seja, somente anotar o labor extraordinário, bem como somente passará a ser obrigatório à empresa manter anotação de livro de ponto caso possua mais de vinte funcionários. Por fim, destacamos que o prazo para anotação da Carteira de Trabalho no ato de admissão passa das atuais 48 horas para 5 dias.


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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

COMO FAZER QUANDO O EMPREGADOR NÃO REALIZA A ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA?


Ao término do contrato de trabalho o empregador deverá anotar a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do empregado. Quando isso não acontece por motivo de o empregador falecer, fechar a empresa ou simplesmente não realizar a cotada anotação, poderá o emprego acionar a Justiça do Trabalho e pleitear que se preceda a anotação.

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segunda-feira, 17 de junho de 2019

QUEM TRABALHA SEM ASSINAR A CARTEIRA DE TEM ALGUM DIREITO?



A lei assegura uma série de Direitos Trabalhistas ao empregado que seja contratado sem que seu patrão anote sua Carteira de Trabalho ou mesmo que não assine contrato de trabalho. O PATRÃO TEM OBRIGAÇÃO DE ANOTAR A CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO E DEVOLVÊ-LA NO PRAZO DE 48 HORAS.

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terça-feira, 4 de junho de 2019

POSSO TRABALHAR EM NOVO EMPREGO SEM DAR BAIXA NA CARTEIRA




É possível que o empregado seja contatado por nova empresa e tenha sua carteira de trabalho anotada mesmo que seu antigo empregador ainda não tenha efetuado a baixa em sua carteira. Da mesma forma o empregado que trabalhe com sua carteira devidamente assinada por um período e tenha disponibilidade de trabalhar (exista compatibilidade de horários nos dois empregos)em outro período, poderá manter dois empregos de carteira anotada, com os respectivos direitos trabalhistas. 


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