quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

EMPREGADO PODERÁ FALTAR AO TRABALHO PARA REALIZAR EXAME PREVENTIVO CONTRA O CÂNCER



                Ontem, dia 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei Nº 13.767/18 que acrescentou ao art.473 da CLT, autorização para que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem que tenha prejuízo de salário por até três dias quando necessitar realizar exames preventivos contra o câncer.

                Esta iniciativa legislativa é importante para o trabalhador, seja mulher ou homem, que por meio de exames periódicos poderá prevenir-se contra o câncer.

                Importante saber que a legislação autoriza que durante o período de um ano o empregado falte por até três dias ao trabalho para realizar os exames necessários.

                É necessário que o empregado comprove por meio de laudos e documentos que de fato realizou o exame preventivo contra o câncer para que tenha seu dia de falta abonado.

                Abaixo transcrevo a citada alteração legislativa:

“Art.473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
(...)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)



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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

QUAL O TEMPO MÁXIMO EM QUE A AGÊNCIA BANCÁRIA DEVERÁ ME ATENDER?





            As pessoas que necessitam frequentar agências bancárias para realizar pagamentos ou utilizar-se de outros serviços no setor de caixas, na maioria das vezes, acabam por perder bastante tempo útil em filas de banco, chegando a ficar por horas durante o dia para conseguir realizar um simples pagamento.

                Ressalvados os casos de pagamentos feitos por aplicativo de telefone, para aqueles que sabem utilizar desta ferramenta, sem dúvida, podemos dizer que a longa espera em filas de bancos é desgastante e viola os direitos do consumidor que não dispõe de alternativas para realizar seus pagamentos.

                Por tal razão, estabeleceu-se em nosso Estado, através da Lei 13.312/2003, obrigação para que as instituições bancárias mantenham em setores de caixa funcionários compatíveis com o fluxo de usuários a fim de permitir atendimento aos consumidores em tempo razoável.

                Para a lei, considera-se tempo razoável:

1.       Tempo de até 15 (quinze) minutos em dias normais;

2.       Tempo de até 30 (trinta) minutos:
2.1   – em véspera ou dia imediatamente após feriado;
2.2   – em data de vencimento de tributo;
2.3   – em data de pagamento de salários (vencimentos) de servidores públicos;
2.4   – em data de início ou final de cada mês.

Dessa forma, caso você dirija-se ao banco para realizar pagamento, é direito seu de ser atendido no setor de caixa no prazo máximo de 30 (trinta minutos), lembrando que o tempo deverá ser contado desde seu ingresso no setor ou fila de espera para os caixas bancários.

A prova desta situação poderá ser por meio de senha emitida pelo próprio banco, que deverá constar a data e horário de ingresso no respectivo setor.

               Caso a agência bancária descumpra o tempo mínimo para atendimento em caixas, poderá sofrer advertências e ser obrigada em pagar multas.

               Além disso, caso o consumidor sinta-se lesado por esperar tempo demasiado em fila de caixa de banco, comprovando que sofreu sérios prejuízos decorrentes da sua LONGA ESPERA, poderá acionar o juizado de pequenas causas para pleitear indenização por danos morais, tal qual como ocorreu na decisão abaixo:

Data de publicação: 30/10/2018
Ementa: ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE SEIS HORAS. SOFRIMENTO IMPOSTO PELO BANCO AOS CLIENTES. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER EDUCATIVO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. ESPERA EM FILA DE BANCO: A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. Em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, o banco responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos experimentados; assim deve ser responsabilizado objetivamente (art. 14 do CDC ). Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. LEGISLAÇÃO: A instituição financeira violou a diretiva contida no art. 10 do Normativo nº 004/2009 da FEBRABAN e arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.264/2002, que visam coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional. III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O dano moral deriva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz necessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa). A aferição do quantum indenizatório leva em conta o tempo (mais de 6 horas) que o cliente teve de aguardar para ser atendido, bem como servir de freio inibitório a situações semelhantes. Verba indenizatória por danos morais mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).


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Tabela de Honorários Advocatícios: http://oabce.org.br/wp-content/uploads/2015/01/tabela_honorarios_2017.pdf