As pessoas que necessitam frequentar
agências bancárias para realizar pagamentos ou utilizar-se de outros serviços
no setor de caixas, na maioria das vezes, acabam por perder bastante tempo útil
em filas de banco, chegando a ficar por horas durante o dia para conseguir
realizar um simples pagamento.
Ressalvados
os casos de pagamentos feitos por aplicativo de telefone, para aqueles que
sabem utilizar desta ferramenta, sem dúvida, podemos dizer que a longa espera em filas de bancos
é desgastante e viola os direitos do consumidor que não dispõe de alternativas
para realizar seus pagamentos.
Por
tal razão, estabeleceu-se em nosso Estado, através da Lei 13.312/2003,
obrigação para que as instituições bancárias mantenham em setores de caixa funcionários compatíveis com o fluxo de usuários a fim de permitir atendimento
aos consumidores em tempo razoável.
Para a lei, considera-se tempo razoável:
1. Tempo de até 15 (quinze) minutos em dias
normais;
2. Tempo de até 30 (trinta) minutos:
2.1 – em véspera ou dia imediatamente após
feriado;
2.2 – em data de vencimento de tributo;
2.3 – em data de pagamento de salários (vencimentos)
de servidores públicos;
2.4 – em data de início ou final de cada mês.
Dessa forma,
caso você dirija-se ao banco para realizar pagamento, é direito seu de ser
atendido no setor de caixa no prazo máximo de 30 (trinta minutos), lembrando
que o tempo deverá ser contado desde seu ingresso no setor ou fila de espera
para os caixas bancários.
A prova desta
situação poderá ser por meio de senha emitida pelo próprio banco, que deverá
constar a data e horário de ingresso no respectivo setor.
Caso
a agência bancária descumpra o tempo mínimo para atendimento em caixas, poderá
sofrer advertências e ser obrigada em pagar multas.
Além
disso, caso o consumidor sinta-se lesado por esperar tempo demasiado em fila de
caixa de banco, comprovando que sofreu sérios prejuízos decorrentes da sua LONGA
ESPERA, poderá acionar o juizado de pequenas causas para pleitear indenização
por danos morais, tal qual como ocorreu na decisão abaixo:
Data de publicação: 30/10/2018
Ementa:
ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE SEIS HORAS. SOFRIMENTO IMPOSTO PELO BANCO AOS CLIENTES. OFENSA À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER EDUCATIVO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. ESPERA EM FILA DE BANCO: A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e
reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação
por dano moral. Em se tratando de relação de consumo e de falha no
atendimento, o banco responde
independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos
experimentados; assim deve ser responsabilizado objetivamente (art. 14 do CDC
). Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. LEGISLAÇÃO: A instituição
financeira violou a diretiva contida no art. 10 do Normativo nº 004/2009 da
FEBRABAN e arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.264/2002, que visam coibir
abusos decorrentes de espera
demasiada em filas, as quais,
geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional. III. DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO: O dano moral deriva do próprio ato lesivo, de
maneira que não se faz necessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa). A aferição do quantum indenizatório leva em
conta o tempo (mais de 6 horas) que o cliente teve de aguardar para ser
atendido, bem como servir de freio inibitório a situações semelhantes. Verba
indenizatória por danos morais mantida em R$10.000,00 (dez mil
reais).
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Tabela de Honorários Advocatícios:
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