Esta norma protetiva, é extraída do
art.10, II, "b" do ADCT e se apresenta da seguinte forma:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Contudo, convém informar que esta norma
não é absoluta e encontra alguns obstáculos legais, pois, conforme se percebe
na leitura do inciso II acima grifado, a proibição da dispensa da empregada
gestante, será apenas para casos em que ocorra a demissão sem justa causa ou
arbitrária.
Em outras palavras, caso a empregada
gestante cometa alguma falta grave passível de demissão, poderá sofrer tal
penalidade, uma vez que se comprove a ocorrência da referida falta grave.
Neste caso específico em que a empregada
furtou dinheiro da empresa, trata-se de hipótese de falta grave do empregado,
nominalmente conhecida por Ato de Improbidade, cuja pena enseja a demissão por
justa causa, conforme a inteligência do art.482, "a" da CLT.
Desse modo, desde que se comprove a
ocorrência de JUSTA CAUSA, a empregada poderá ser demitida!
Finalmente, é importante acrescentar que
não se faz necessária a instauração de Inquérito para apuração de falta grave,
vez que tal modalidade destina-se apenas para casos específicos tratados em
lei.