quarta-feira, 27 de junho de 2018

SALÃO DE BELEZA PARCEIRO - CONTRATO SEM ANOTAR CARTEIRA DE TRABALHO




É possível que os Salões de Beleza celebrem CONTRATO DE PARCERIA SEM necessidade de ANOTAR CARTEIRA DE TRABALHO.

Os Salões de Beleza podem fazer Contrato de Parceria com profissionais que desempenhem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Este contrato de parceria, caso seja feito com os requisitos exigidos pela lei, dispensa a anotação da Carteira de Trabalho.

Significa dizer que o dono do salão de beleza ou empresário dono de salão NÃO terá que anotar a carteira de trabalho daquele cabeleireiro ou barbeiro que trabalhe em seu Salão, por exemplo.

Da mesma forma, o profissional que seja cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador poderá trabalhar em um ou vários salões de beleza de maneira independente, não havendo necessidade de vincular-se a contrato de trabalho com anotação da Carteira de Trabalho.

Esta modalidade contratual de Salão Parceiro foi criada por lei em 27 de Outubro de 2016 e prevê os seguintes requisitos mínimos para a validade do contrato de parceria:

       I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. 
          
Caso não exista Contrato de Parceira entre o proprietário de salão e profissional da área de beleza ou caso esse profissional desempenhe atividades diferentes daquelas previstas no contrato de parceria, deverá haver reconhecimento do vínculo de emprego, o que implica dizer que nesses casos, obrigatória será obrigatória a assinatura da Carteira de Trabalho com o pagamento de todos os direitos trabalhistas.

É importante atenção para saber quais são os profissionais descritos na lei que estão abrangidos pela modalidade do Salão Parceiro, que são: cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Outro ponto de destaque é que OBRIGATORIAMENTE o Contrato de Parceria deverá ser ESCRITO e HOMOLOGADO perante o Sindicato da categoria laboral ou perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com assinatura de duas testemunhas.

Por fim, importante fazer reflexão sobre as consequências advindas com a criação dessa lei, que pode ter gerado pontos positivos para uns e pontos negativos para outros, pois ao mesmo tempo em que a lei desobriga o dono de salão de beleza a realizar anotação de carteira de trabalho do profissional da área de beleza, livrando-o de pagar certos encargos, também retira do profissional parceiro a oportunidade de ter emprego formal, registrado em sua Carteira de Trabalho com pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.

O Fato é que a lei fora criada em Outubro de 2016, sendo sancionada por Michel Temer, demonstrando que se trata de medida inerente ao pacote da reforma trabalhista, que compreendeu não só alteração e reforma da CLT, mas também implicou em alteração de vários dispositivos legais trabalhistas, culminando com a flexibilização dos direitos trabalhistas e consequente prejuízo ao trabalhador apresentado como justificativa para superação da crise econômica vivida.

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segunda-feira, 4 de junho de 2018

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO - DISTRATO TRABALHISTA


POSSIBILIDADE DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.



                Durante muito tempo era prática comum que empregados e empregadores realizassem acordos informais para encerrar o contrato de trabalho.


 Nesta situação, apesar de o empregador não demitir efetivamente o trabalhador, acabava realizando acordo com o empregado para colocar fim ao contrato de trabalho e “demitir” o empregado, a fim de que este recebesse seus direitos rescisórios, situação em que o trabalhador poderia movimentar sua conta de FGTS, receberia multa de 40% sobre o saldo do FGTS e poderia também habilitar-se no programa do Seguro Desemprego.


Ocorre que para viabilizar o acordo, era comum que o empregado devolvesse ao seu empregador o valor equivalente à multa de 40% sobre FGTS, de modo que para que se concretizasse este tipo de rescisão, o empregado deveria abrir mão de tal valor em benefício do seu empregador.


Contudo, a Lei. 13.467/2017 acrescentou o art. 484-A da CLT, criando a possibilidade de encerrar o contrato de trabalho quando houver acordo entre empregado e empregador, situação em que o trabalhador não terá que devolver nenhum valor para seu patrão e não terá de renunciar o direito à multa sobre o depósito de FGTS.


Nesta situação, com a atual legislação vigente, é possível que o contrato de trabalho seja encerrado de comum acordo entre empregado e empregador, bastando que haja inequívoca vontade das partes.


Neste caso de término do contrato de trabalho por comum acordo o empregado terá direito às seguintes verbas:


1-      50% do Aviso Prévio, caso seja indenizado;


2-       20% sobre multa do FGTS (ao invés de o empregado receber 40% sobre FGTS);

3-      Empregado poderá movimentar 80% dos valores existentes no FGTS (ao invés de o empregado sacar 100%);

4-      Empregado receberá integralmente todas as outras verbas que tem direito (Décimo terceiro, Férias acrescidas de um terço, etc).

              Perceba que para este tipo de encerramento contratual o empregado NÃO TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.

                Apesar de esta modalidade de rescisão contratual apresentar dispositivos aparentemente inconstitucionais, encontra-se vigente e aplicável aos contratos vigentes, situação que autoriza que empregado e empregador utilizem-se desta nova modalidade para viabilizar o encerramento contratual quando existir acordo sobre o fim do pacto de trabalho.  


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