A Lei
13.467/2017, também conhecida como reforma Trabalhista ou da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), passou a viger desde 11.11.2017 e modificou
profundamente as relações de trabalho, especialmente para aqueles que trabalham
de carteira assinada.
A grande
promessa da reforma trabalhista seria de modernizar as relações de trabalho,
buscando dar maior autonomia para as negociações entre patrão e empregado a fim
de que fosse possível estabelecer e adequar normas específicas para cada
contrato de trabalho.
Desse modo, a
reforma trabalhista buscou diminuir a atuação de sindicatos nos contratos de
trabalho para ampliar a autonomia da vontade entre empregado e empregador, de
modo que com a reforma da CLT restou desobrigada a contribuição sindical
obrigatória, bem como autorizou que empregados com mais de um ano de contrato
de trabalho tivessem sua rescisão contratual realizada apenas
entre empregado e empregador, sem necessidade de homologação perante o Ministério
do Trabalho.
A reforma da
CLT permitiu também que empregados pudessem pagar custas no processo, despesas
com advogados da parte adversa e honorários periciais, casos não conseguissem
demonstrar o seu direito.
Além do mais,
criou-se a modalidade de contrato intermitente, em que o empregado poderá ser
contratado para laborar apenas por algumas horas, por dia ou por semana,
desobrigando o empregador de pagar um salário mínimo integral, pois o empregado que trabalhe nesta condição
somente irá receber pagamento referente às horas efetivamente trabalhadas.
Tais
alterações e inovações legislativas não favoreceram o empregado e não
modernizaram as relações de trabalho, isso porque modernizar significa melhorar
o que não estaria funcionando à contento, criando novas ideias e melhorando as
práticas ineficientes.
Neste sentido,
temos que a Justiça do Trabalho é protretiva e assim deve ser, pois o empregado
é inegavelmente o polo mais fraco da relação de trabalho.
Por outro
lado, ser protetiva não significa ser imparcial ou injusta, pois vários são os
casos em que o empregador consegue demonstrar judicialmente que é cumpridor das
obrigações trabalhistas e não recebe qualquer imposição da Justiça do Trabalho.
Acontece que
passado um ano da reforma trabalhista o que se tem noticiado na grande imprensa
e que se tem visto em todo o Brasil é a falta de postos de trabalhos, falta de
oportunidades de empregos formais e crescente número de subempregos, situações
estas que afetam diretamente a dignidade do trabalhador, que se ver obrigado em
deixar de ter a segurança de um salário para buscar garantir renda diária com
atividades cotidianas, sem qualquer margem de segurança e sem direitos trabalhistas,
tais como férias, décimo terceiro e FGTS.
Além disso,
muitos empregados estão desencorajados para ir à Justiça do Trabalho, pois,
temem que sejam sucumbentes e acabem arcando com custas e despesas processuais,
necessitando pagar para buscar garantir um direito que teria sido sonegado
durante a execução do contrato de trabalho.
Como conseqüência
disso é possível verificar a tentativa de enfraquecer o judiciário trabalhista
e deixar sem propósito a Justiça do Trabalho, fazendo aos poucos com que a
relação de trabalho e emprego seja regida por normas do Direito Civil, em que
empregado e empregador são tratados em parâmetros de igualdade, como se possuíssem
mesmo patamar financeiro e de conhecimento técnico.
Além disso,
esse pensamento se completa quando analisamos a conjuntura política atual em
que o Presidente e Vice, eleitos para o quadriênio 2019-2022, apresentam
posturas que visam flexibilizar e precarizar ainda mais as relações de
trabalho, a exemplo da recente declaração prestada pelo eleito Vice Presidente
da República no sentido da extinção do pagamento do décimo terceiro salário,
sob argumento de que não seria possível ao empregador que só dispõe de doze
meses durante um ano para arrecadar, pagar décimo terceiro salário.
De igual forma
foi a ainda mais recente anunciação do eleito Presidente de República no
sentido de incorporar o Ministério do Trabalho a outros ministérios.
Esta decisão
enfraquecerá a atuação protetiva ao direito do trabalhador e impedirá a
continuidade de atuação do Ministério do Trabalho no combate ao trabalho
infantil, trabalho análogo às condições de escravo, entre outros, além de que
certamente implicará em futura extinção da atuação do Ministério do Trabalho.
Assim,
percebe-se que a legislação que tutela os interesses do trabalhador e os órgãos
que atuam nesta proteção estão perdendo sua autonomia e poder, razão pela qual
podemos concluir que a reforma trabalhista feita em novembro de 2017 não
melhorou as relações de trabalho, mas tornou-as mais precárias ao trabalhador.
Mais ainda, concluímos
que a reforma trabalhista posiciona-se como uma das etapas de extinção da
Justiça do Trabalho, que apesar de ser uma das mais eficientes, acaba sofrendo
ameaças oriundas de políticas econômicas e interesses estritamente monetários.
Abaixo deixamos um pequeno vídeo com comentários e link com publicação contendo informes sobre onze direitos trabalhistas perdidos com a reforma da CLT: