quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

EMPREGADO PODERÁ FALTAR AO TRABALHO PARA REALIZAR EXAME PREVENTIVO CONTRA O CÂNCER



                Ontem, dia 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei Nº 13.767/18 que acrescentou ao art.473 da CLT, autorização para que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem que tenha prejuízo de salário por até três dias quando necessitar realizar exames preventivos contra o câncer.

                Esta iniciativa legislativa é importante para o trabalhador, seja mulher ou homem, que por meio de exames periódicos poderá prevenir-se contra o câncer.

                Importante saber que a legislação autoriza que durante o período de um ano o empregado falte por até três dias ao trabalho para realizar os exames necessários.

                É necessário que o empregado comprove por meio de laudos e documentos que de fato realizou o exame preventivo contra o câncer para que tenha seu dia de falta abonado.

                Abaixo transcrevo a citada alteração legislativa:

“Art.473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
(...)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)



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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

QUAL O TEMPO MÁXIMO EM QUE A AGÊNCIA BANCÁRIA DEVERÁ ME ATENDER?





            As pessoas que necessitam frequentar agências bancárias para realizar pagamentos ou utilizar-se de outros serviços no setor de caixas, na maioria das vezes, acabam por perder bastante tempo útil em filas de banco, chegando a ficar por horas durante o dia para conseguir realizar um simples pagamento.

                Ressalvados os casos de pagamentos feitos por aplicativo de telefone, para aqueles que sabem utilizar desta ferramenta, sem dúvida, podemos dizer que a longa espera em filas de bancos é desgastante e viola os direitos do consumidor que não dispõe de alternativas para realizar seus pagamentos.

                Por tal razão, estabeleceu-se em nosso Estado, através da Lei 13.312/2003, obrigação para que as instituições bancárias mantenham em setores de caixa funcionários compatíveis com o fluxo de usuários a fim de permitir atendimento aos consumidores em tempo razoável.

                Para a lei, considera-se tempo razoável:

1.       Tempo de até 15 (quinze) minutos em dias normais;

2.       Tempo de até 30 (trinta) minutos:
2.1   – em véspera ou dia imediatamente após feriado;
2.2   – em data de vencimento de tributo;
2.3   – em data de pagamento de salários (vencimentos) de servidores públicos;
2.4   – em data de início ou final de cada mês.

Dessa forma, caso você dirija-se ao banco para realizar pagamento, é direito seu de ser atendido no setor de caixa no prazo máximo de 30 (trinta minutos), lembrando que o tempo deverá ser contado desde seu ingresso no setor ou fila de espera para os caixas bancários.

A prova desta situação poderá ser por meio de senha emitida pelo próprio banco, que deverá constar a data e horário de ingresso no respectivo setor.

               Caso a agência bancária descumpra o tempo mínimo para atendimento em caixas, poderá sofrer advertências e ser obrigada em pagar multas.

               Além disso, caso o consumidor sinta-se lesado por esperar tempo demasiado em fila de caixa de banco, comprovando que sofreu sérios prejuízos decorrentes da sua LONGA ESPERA, poderá acionar o juizado de pequenas causas para pleitear indenização por danos morais, tal qual como ocorreu na decisão abaixo:

Data de publicação: 30/10/2018
Ementa: ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE SEIS HORAS. SOFRIMENTO IMPOSTO PELO BANCO AOS CLIENTES. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER EDUCATIVO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. ESPERA EM FILA DE BANCO: A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. Em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, o banco responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos experimentados; assim deve ser responsabilizado objetivamente (art. 14 do CDC ). Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. LEGISLAÇÃO: A instituição financeira violou a diretiva contida no art. 10 do Normativo nº 004/2009 da FEBRABAN e arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.264/2002, que visam coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional. III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O dano moral deriva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz necessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa). A aferição do quantum indenizatório leva em conta o tempo (mais de 6 horas) que o cliente teve de aguardar para ser atendido, bem como servir de freio inibitório a situações semelhantes. Verba indenizatória por danos morais mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).


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Tabela de Honorários Advocatícios: http://oabce.org.br/wp-content/uploads/2015/01/tabela_honorarios_2017.pdf


quarta-feira, 21 de novembro de 2018

COMO CARACTERIZAR ABANDONO DE EMPREGO?



O empregado que abandona o emprego poderá e deverá sofrer despedida por justa causa. Significa dizer que aquele empregado que definitivamente deixar de comparecer ao serviço na intenção de não mais regressar ou que falte ao trabalho injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos estará incorrendo em prática de falta grave que é motivo de despedida por justa causa.

Nos termos do art.482, I da CLT, o empregador, ou seja, o patrão ou dono da empresa poderá considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa dada pelo empregado, quando este trabalhador abandone o serviço ou emprego, veja:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)

i) abandono de emprego;

Desse modo, compete ao empregador o dever de comprovar que o empregado cometeu falta grave por abandono de emprego a fim de realizar a demissão por justa causa.

Assim, o empregador ao verificar que o empregado está ausente do emprego há aproximadamente trinta dias, deverá providenciar notificação do empregado para que este retorne imediatamente às suas funções sob pena de sofrer demissão por justa causa por abandono de emprego por faltar injustificadamente por período superior a trinta dias.

A notificação deverá ser dirigida ao empregado por meio eficaz que assegure o seu recebimento e que o empregador tenha meio de comprovar que o trabalhador efetivamente recebeu a notificação.

Transcorrido o prazo de trinta dias de ausência injustificada do empregado e havendo o empregador adotado medidas eficazes para notificar o empregado sobre o abandono de emprego, ocorrerá então, a comprovação da justa causa para viabilizar a despedida por justa causa do trabalhador.
    
Outro meio de verificar o abandono de emprego sem que haja transcurso do prazo de trinta dias de ausência injustificada do trabalhador acontece quando o empregado se ausenta do emprego para trabalhar em um novo emprego e não dispõe de tempo ou interesse em voltar a trabalhar na empresa anterior.

 Neste último caso, basta confirmar o desinteresse do empregado em trabalhar na empresa para que se configure abandono de emprego.

Por fim, convém destacar que caso o empregado não retorne ao serviço após a alta previdenciária, ou seja, após o período de afastamento para receber algum benefício da previdência; caso o empregado não retorne ao serviço no prazo de trinta dias e não justifique sua ausência também incorrerá em abandono de emprego, conforme demonstra a inteligência da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vejamos:

Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Caso aconteça o abandono de emprego a empresa ou empregador poderá despedir o empregado por justo motivo, devendo-lhe pagar somente os salários equivalentes aos dias trabalhados e férias vencidas acrescidas de um terço, caso ainda não as tenha gozado.

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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA - HOUVE MELHORA NAS RELAÇÕES DE TRABLAHO E EMPREGO?


  

A Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma Trabalhista ou da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passou a viger desde 11.11.2017 e modificou profundamente as relações de trabalho, especialmente para aqueles que trabalham de carteira assinada.

A grande promessa da reforma trabalhista seria de modernizar as relações de trabalho, buscando dar maior autonomia para as negociações entre patrão e empregado a fim de que fosse possível estabelecer e adequar normas específicas para cada contrato de trabalho.

Desse modo, a reforma trabalhista buscou diminuir a atuação de sindicatos nos contratos de trabalho para ampliar a autonomia da vontade entre empregado e empregador, de modo que com a reforma da CLT restou desobrigada a contribuição sindical obrigatória, bem como autorizou que empregados com mais de um ano de contrato de trabalho tivessem sua rescisão contratual realizada apenas entre empregado e empregador, sem necessidade de homologação perante o Ministério do Trabalho. 

A reforma da CLT permitiu também que empregados pudessem pagar custas no processo, despesas com advogados da parte adversa e honorários periciais, casos não conseguissem demonstrar o seu direito.

Além do mais, criou-se a modalidade de contrato intermitente, em que o empregado poderá ser contratado para laborar apenas por algumas horas, por dia ou por semana, desobrigando o empregador de pagar um salário mínimo integral, pois o empregado que trabalhe nesta condição somente irá receber pagamento referente às horas efetivamente trabalhadas.

Tais alterações e inovações legislativas não favoreceram o empregado e não modernizaram as relações de trabalho, isso porque modernizar significa melhorar o que não estaria funcionando à contento, criando novas ideias e melhorando as práticas ineficientes.

Neste sentido, temos que a Justiça do Trabalho é protretiva e assim deve ser, pois o empregado é inegavelmente o polo mais fraco da relação de trabalho.

Por outro lado, ser protetiva não significa ser imparcial ou injusta, pois vários são os casos em que o empregador consegue demonstrar judicialmente que é cumpridor das obrigações trabalhistas e não recebe qualquer imposição da Justiça do Trabalho.

Acontece que passado um ano da reforma trabalhista o que se tem noticiado na grande imprensa e que se tem visto em todo o Brasil é a falta de postos de trabalhos, falta de oportunidades de empregos formais e crescente número de subempregos, situações estas que afetam diretamente a dignidade do trabalhador, que se ver obrigado em deixar de ter a segurança de um salário para buscar garantir renda diária com atividades cotidianas, sem qualquer margem de segurança e sem direitos trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro e FGTS. 

Além disso, muitos empregados estão desencorajados para ir à Justiça do Trabalho, pois, temem que sejam sucumbentes e acabem arcando com custas e despesas processuais, necessitando pagar para buscar garantir um direito que teria sido sonegado durante a execução do contrato de trabalho.

Como conseqüência disso é possível verificar a tentativa de enfraquecer o judiciário trabalhista e deixar sem propósito a Justiça do Trabalho, fazendo aos poucos com que a relação de trabalho e emprego seja regida por normas do Direito Civil, em que empregado e empregador são tratados em parâmetros de igualdade, como se possuíssem mesmo patamar financeiro e de conhecimento técnico.

Além disso, esse pensamento se completa quando analisamos a conjuntura política atual em que o Presidente e Vice, eleitos para o quadriênio 2019-2022, apresentam posturas que visam flexibilizar e precarizar ainda mais as relações de trabalho, a exemplo da recente declaração prestada pelo eleito Vice Presidente da República no sentido da extinção do pagamento do décimo terceiro salário, sob argumento de que não seria possível ao empregador que só dispõe de doze meses durante um ano para arrecadar, pagar décimo terceiro salário.

De igual forma foi a ainda mais recente anunciação do eleito Presidente de República no sentido de incorporar o Ministério do Trabalho a outros ministérios. 

Esta decisão enfraquecerá a atuação protetiva ao direito do trabalhador e impedirá a continuidade de atuação do Ministério do Trabalho no combate ao trabalho infantil, trabalho análogo às condições de escravo, entre outros, além de que certamente implicará em futura extinção da atuação do Ministério do Trabalho.

Assim, percebe-se que a legislação que tutela os interesses do trabalhador e os órgãos que atuam nesta proteção estão perdendo sua autonomia e poder, razão pela qual podemos concluir que a reforma trabalhista feita em novembro de 2017 não melhorou as relações de trabalho, mas tornou-as mais precárias ao trabalhador.      

Mais ainda, concluímos que a reforma trabalhista posiciona-se como uma das etapas de extinção da Justiça do Trabalho, que apesar de ser uma das mais eficientes, acaba sofrendo ameaças oriundas de políticas econômicas e interesses estritamente monetários.

Abaixo deixamos um pequeno vídeo com comentários e link com publicação contendo informes sobre onze direitos trabalhistas perdidos com a reforma da CLT:









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