O empregado que abandona o emprego poderá e deverá
sofrer despedida por justa causa. Significa dizer que aquele empregado que
definitivamente deixar de comparecer ao serviço na intenção de não mais
regressar ou que falte ao trabalho injustificadamente por mais de trinta dias
consecutivos estará incorrendo em prática de falta grave que é motivo de
despedida por justa causa.
Nos termos do art.482, I da CLT, o empregador, ou
seja, o patrão ou dono da empresa poderá considerar rescindido o contrato de
trabalho por justa causa dada pelo empregado, quando este trabalhador abandone
o serviço ou emprego, veja:
Art. 482 - Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Desse modo, compete ao
empregador o dever de comprovar que o empregado cometeu falta grave por
abandono de emprego a fim de realizar a demissão por justa causa.
Assim, o empregador ao
verificar que o empregado está ausente do emprego há aproximadamente trinta
dias, deverá providenciar notificação do empregado para que este retorne
imediatamente às suas funções sob pena de sofrer demissão por justa causa por abandono
de emprego por faltar injustificadamente por período superior a trinta dias.
A notificação deverá
ser dirigida ao empregado por meio eficaz que assegure o seu recebimento e que
o empregador tenha meio de comprovar que o trabalhador efetivamente recebeu a
notificação.
Transcorrido o prazo de
trinta dias de ausência injustificada do empregado e havendo o empregador
adotado medidas eficazes para notificar o empregado sobre o abandono de emprego,
ocorrerá então, a comprovação da justa causa para viabilizar a despedida por
justa causa do trabalhador.
Outro meio de verificar
o abandono de emprego sem que haja transcurso do prazo de trinta dias de ausência
injustificada do trabalhador acontece quando o empregado se ausenta do emprego
para trabalhar em um novo emprego e não dispõe de tempo ou interesse em voltar
a trabalhar na empresa anterior.
Neste último caso, basta confirmar o
desinteresse do empregado em trabalhar na empresa para que se configure abandono
de emprego.
Por fim, convém
destacar que caso o empregado não retorne ao serviço após a alta
previdenciária, ou seja, após o período de afastamento para receber algum
benefício da previdência; caso o empregado não retorne ao serviço no prazo de
trinta dias e não justifique sua ausência também incorrerá em abandono de
emprego, conforme demonstra a inteligência da Súmula 32 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), vejamos:
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Caso aconteça o
abandono de emprego a empresa ou empregador poderá despedir o empregado por
justo motivo, devendo-lhe pagar somente os salários equivalentes aos dias trabalhados
e férias vencidas acrescidas de um terço, caso ainda não as tenha gozado.
Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato clicando aqui https://whatsfacil.com/2a4e46
Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato clicando aqui https://whatsfacil.com/2a4e46