quarta-feira, 21 de novembro de 2018

COMO CARACTERIZAR ABANDONO DE EMPREGO?



O empregado que abandona o emprego poderá e deverá sofrer despedida por justa causa. Significa dizer que aquele empregado que definitivamente deixar de comparecer ao serviço na intenção de não mais regressar ou que falte ao trabalho injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos estará incorrendo em prática de falta grave que é motivo de despedida por justa causa.

Nos termos do art.482, I da CLT, o empregador, ou seja, o patrão ou dono da empresa poderá considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa dada pelo empregado, quando este trabalhador abandone o serviço ou emprego, veja:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)

i) abandono de emprego;

Desse modo, compete ao empregador o dever de comprovar que o empregado cometeu falta grave por abandono de emprego a fim de realizar a demissão por justa causa.

Assim, o empregador ao verificar que o empregado está ausente do emprego há aproximadamente trinta dias, deverá providenciar notificação do empregado para que este retorne imediatamente às suas funções sob pena de sofrer demissão por justa causa por abandono de emprego por faltar injustificadamente por período superior a trinta dias.

A notificação deverá ser dirigida ao empregado por meio eficaz que assegure o seu recebimento e que o empregador tenha meio de comprovar que o trabalhador efetivamente recebeu a notificação.

Transcorrido o prazo de trinta dias de ausência injustificada do empregado e havendo o empregador adotado medidas eficazes para notificar o empregado sobre o abandono de emprego, ocorrerá então, a comprovação da justa causa para viabilizar a despedida por justa causa do trabalhador.
    
Outro meio de verificar o abandono de emprego sem que haja transcurso do prazo de trinta dias de ausência injustificada do trabalhador acontece quando o empregado se ausenta do emprego para trabalhar em um novo emprego e não dispõe de tempo ou interesse em voltar a trabalhar na empresa anterior.

 Neste último caso, basta confirmar o desinteresse do empregado em trabalhar na empresa para que se configure abandono de emprego.

Por fim, convém destacar que caso o empregado não retorne ao serviço após a alta previdenciária, ou seja, após o período de afastamento para receber algum benefício da previdência; caso o empregado não retorne ao serviço no prazo de trinta dias e não justifique sua ausência também incorrerá em abandono de emprego, conforme demonstra a inteligência da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vejamos:

Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Caso aconteça o abandono de emprego a empresa ou empregador poderá despedir o empregado por justo motivo, devendo-lhe pagar somente os salários equivalentes aos dias trabalhados e férias vencidas acrescidas de um terço, caso ainda não as tenha gozado.

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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA - HOUVE MELHORA NAS RELAÇÕES DE TRABLAHO E EMPREGO?


  

A Lei 13.467/2017, também conhecida como reforma Trabalhista ou da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), passou a viger desde 11.11.2017 e modificou profundamente as relações de trabalho, especialmente para aqueles que trabalham de carteira assinada.

A grande promessa da reforma trabalhista seria de modernizar as relações de trabalho, buscando dar maior autonomia para as negociações entre patrão e empregado a fim de que fosse possível estabelecer e adequar normas específicas para cada contrato de trabalho.

Desse modo, a reforma trabalhista buscou diminuir a atuação de sindicatos nos contratos de trabalho para ampliar a autonomia da vontade entre empregado e empregador, de modo que com a reforma da CLT restou desobrigada a contribuição sindical obrigatória, bem como autorizou que empregados com mais de um ano de contrato de trabalho tivessem sua rescisão contratual realizada apenas entre empregado e empregador, sem necessidade de homologação perante o Ministério do Trabalho. 

A reforma da CLT permitiu também que empregados pudessem pagar custas no processo, despesas com advogados da parte adversa e honorários periciais, casos não conseguissem demonstrar o seu direito.

Além do mais, criou-se a modalidade de contrato intermitente, em que o empregado poderá ser contratado para laborar apenas por algumas horas, por dia ou por semana, desobrigando o empregador de pagar um salário mínimo integral, pois o empregado que trabalhe nesta condição somente irá receber pagamento referente às horas efetivamente trabalhadas.

Tais alterações e inovações legislativas não favoreceram o empregado e não modernizaram as relações de trabalho, isso porque modernizar significa melhorar o que não estaria funcionando à contento, criando novas ideias e melhorando as práticas ineficientes.

Neste sentido, temos que a Justiça do Trabalho é protretiva e assim deve ser, pois o empregado é inegavelmente o polo mais fraco da relação de trabalho.

Por outro lado, ser protetiva não significa ser imparcial ou injusta, pois vários são os casos em que o empregador consegue demonstrar judicialmente que é cumpridor das obrigações trabalhistas e não recebe qualquer imposição da Justiça do Trabalho.

Acontece que passado um ano da reforma trabalhista o que se tem noticiado na grande imprensa e que se tem visto em todo o Brasil é a falta de postos de trabalhos, falta de oportunidades de empregos formais e crescente número de subempregos, situações estas que afetam diretamente a dignidade do trabalhador, que se ver obrigado em deixar de ter a segurança de um salário para buscar garantir renda diária com atividades cotidianas, sem qualquer margem de segurança e sem direitos trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro e FGTS. 

Além disso, muitos empregados estão desencorajados para ir à Justiça do Trabalho, pois, temem que sejam sucumbentes e acabem arcando com custas e despesas processuais, necessitando pagar para buscar garantir um direito que teria sido sonegado durante a execução do contrato de trabalho.

Como conseqüência disso é possível verificar a tentativa de enfraquecer o judiciário trabalhista e deixar sem propósito a Justiça do Trabalho, fazendo aos poucos com que a relação de trabalho e emprego seja regida por normas do Direito Civil, em que empregado e empregador são tratados em parâmetros de igualdade, como se possuíssem mesmo patamar financeiro e de conhecimento técnico.

Além disso, esse pensamento se completa quando analisamos a conjuntura política atual em que o Presidente e Vice, eleitos para o quadriênio 2019-2022, apresentam posturas que visam flexibilizar e precarizar ainda mais as relações de trabalho, a exemplo da recente declaração prestada pelo eleito Vice Presidente da República no sentido da extinção do pagamento do décimo terceiro salário, sob argumento de que não seria possível ao empregador que só dispõe de doze meses durante um ano para arrecadar, pagar décimo terceiro salário.

De igual forma foi a ainda mais recente anunciação do eleito Presidente de República no sentido de incorporar o Ministério do Trabalho a outros ministérios. 

Esta decisão enfraquecerá a atuação protetiva ao direito do trabalhador e impedirá a continuidade de atuação do Ministério do Trabalho no combate ao trabalho infantil, trabalho análogo às condições de escravo, entre outros, além de que certamente implicará em futura extinção da atuação do Ministério do Trabalho.

Assim, percebe-se que a legislação que tutela os interesses do trabalhador e os órgãos que atuam nesta proteção estão perdendo sua autonomia e poder, razão pela qual podemos concluir que a reforma trabalhista feita em novembro de 2017 não melhorou as relações de trabalho, mas tornou-as mais precárias ao trabalhador.      

Mais ainda, concluímos que a reforma trabalhista posiciona-se como uma das etapas de extinção da Justiça do Trabalho, que apesar de ser uma das mais eficientes, acaba sofrendo ameaças oriundas de políticas econômicas e interesses estritamente monetários.

Abaixo deixamos um pequeno vídeo com comentários e link com publicação contendo informes sobre onze direitos trabalhistas perdidos com a reforma da CLT:









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