sexta-feira, 29 de julho de 2016

Minha empregada grávida furtou dinheiro do caixa de minha loja, posso demiti-la?

    

   


     Conforme já tratado em outros tópicos, a empregada gestante possui estabilidade no emprego desde o momento em que confirme a sua gravidez, até cinco meses após o parto.

       Esta norma protetiva, é extraída do art.10, II, "b" do ADCT e se apresenta da seguinte forma:


       Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
        (...)
         II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
        (...)
         b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     Contudo, convém informar que esta norma não é absoluta e encontra alguns obstáculos legais, pois, conforme se percebe na leitura do inciso II acima grifado, a proibição da dispensa da empregada gestante, será apenas para casos em que ocorra a demissão sem justa causa ou arbitrária.

     Em outras palavras, caso a empregada gestante cometa alguma falta grave passível de demissão, poderá sofrer tal penalidade, uma vez que se comprove a ocorrência da referida falta grave.

     Neste caso específico em que a empregada furtou dinheiro da empresa, trata-se de hipótese de falta grave do empregado, nominalmente conhecida por Ato de Improbidade, cuja pena enseja a demissão por justa causa, conforme a inteligência do art.482, "a" da CLT.

     Desse modo, desde que se comprove a ocorrência de JUSTA CAUSA, a empregada poderá ser demitida!
   

     Finalmente, é importante acrescentar que não se faz necessária a instauração de Inquérito para apuração de falta grave, vez que tal modalidade destina-se apenas para casos específicos tratados em lei.

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