Não é possível
que uma gestante sofra demissão Sem Justa Causa, desde o momento que confirme a
sua gestação até cinco meses após o parto.
Em outras
palavras, a gestante que NÃO cometer falta grave ou justo motivo para sua demissão,
terá direito à estabilidade provisória acima descrita.
Este direito é
garantido por força da Constituição da República Federativa do Brasil,
insculpido em seu art.10, II, “b” do Ato das disposições constitucionais
Transitórias (ADCT) e serve para proteger a maternidade e preservar os direitos
trabalhistas das mulheres. É uma norma superior e não pode ser relativizada.
É certo que as
detentoras de cargo comissionado não possuem garantias de permanência no emprego,
pois ocupam função de livre exoneração e nomeação, de modo que por conveniência
e sem qualquer motivo justo, poderá o gestor público, demitir qualquer ocupante
de cargo em comissão, não havendo que se falar em pagamentos de direitos rescisórios
decorrentes de justa causa.
Ocorre que ao
se verificar o conflito entre o instituto jurídico da livre nomeação e exoneração
e o direito da estabilidade da gestante, a jurisprudência e doutrina dominante reconhecem
que os direitos da gestante prevalecem sobre o outro instituto.
Assim, grande
parte dos julgados vêm reconhecendo o direito da estabilidade e manutenção da
gestante no cargo em comissão pelo período devido. Tal período também deverá compreender
o período de licença maternidade.
Há que se
comentar ainda que parte da jurisprudência também defende a hipótese de magistrado
reconhecer a legalidade da exoneração da gestante.
Para estes
casos, assegura-se o direito de percepção dos salários relativos ao período de estabilidade.
Situação
semelhante também acontece quando a gestante pleiteia o direito da estabilidade
após o referido período, de modo que só lhe restará direito de perceber a
indenização pelo período estabilitário correspondente.
Assim, se uma
gestante foi exonerada, poderá solicitar judicialmente sua reintegração ao emprego
ou se já houve transcorrido o prazo de estabilidade, poderá solicitar
judicialmente o pagamento da indenização pelos salários que lhes seriam devidos
durante o referido período.
Em suma, a
gestante, mesmo que ocupante de cargo em comissão possui direito sim a estabilidade
no emprego ou função, desde a confirmação de sua gestação até cinco meses após o
parto, de modo que não sendo o pedido de reintegração acolhido, haverá a
possibilidade de pleitear a indenização pelo período estabilitário
correspondente.

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