segunda-feira, 18 de julho de 2016

Trabalho em uma empresa de telemarketing da região e gostaria de saber qual limite máximo de horas devo trabalhar?







                O operador de telemarketing, assim como os trabalhadores de telefonia possuem jornada de trabalho diferenciada dos demais trabalhadores urbanos.

                Na jornada dos trabalhadores urbanos, a legislação constitucional fixou em seu art.7º, XIII a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

                No caso dos operadores de telemarketing, esta jornada deverá ser de no máximo 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.

                Essa redução de número de horas também possui como consequência a redução do intervalo para repouso e alimentação.

                No caso dos operadores de telemarketing o intervalo para repouso e alimentação será de 20 (vinte) minutos.

                Assim, após os 60 (sessenta) primeiros minutos de trabalho o empregado terá direito a 10 (dez) minutos de repouso e antes dos 60 (sessenta) últimos minutos,, o empregado terá direito a mais 10 (dez) minutos para repouso e alimentação.
 
                Vale dizer ainda que atualmente a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a similitude de direitos do operador de telemarketing com os telefonistas, reconhecendo a importância de tais intervalos, que atuam como norma de segurança para o trabalhador e buscam evitar a ocorrência de lesões e outras enfermidades decorrentes da atividade contínua e sem intervalo.

                Por tal razão, além do intervalo informado acima, a jurisprudência também estendeu aos operadores de telemarketing o direito de fruição de intervalo de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho.


                Assim, conclui-se que a jornada normal de trabalho do operador de telemarketing não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias nem 36 (trinta e seis) horas semanais, ressalvando-se que nos casos de prorrogação de jornada por motivo de força maior ou por qualquer eventualidade justificável, o trabalhador de telemarketing somente poderá prorrogar sua jornada em no máximo duas horas.

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