O
operador de telemarketing, assim como os trabalhadores de telefonia possuem
jornada de trabalho diferenciada dos demais trabalhadores urbanos.
Na
jornada dos trabalhadores urbanos, a legislação constitucional fixou em seu
art.7º, XIII a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias
e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
No
caso dos operadores de telemarketing, esta jornada deverá ser de no máximo 6
(seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Essa
redução de número de horas também possui como consequência a redução do
intervalo para repouso e alimentação.
No
caso dos operadores de telemarketing o intervalo para repouso e alimentação
será de 20 (vinte) minutos.
Assim,
após os 60 (sessenta) primeiros minutos de trabalho o empregado terá direito a
10 (dez) minutos de repouso e antes dos 60 (sessenta) últimos minutos,, o
empregado terá direito a mais 10 (dez) minutos para repouso e alimentação.
Vale
dizer ainda que atualmente a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a
similitude de direitos do operador de telemarketing com os telefonistas, reconhecendo
a importância de tais intervalos, que atuam como norma de segurança para o
trabalhador e buscam evitar a ocorrência de lesões e outras enfermidades
decorrentes da atividade contínua e sem intervalo.
Por
tal razão, além do intervalo informado acima, a jurisprudência também estendeu
aos operadores de telemarketing o direito de fruição de intervalo de 10 (dez)
minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho.
Assim,
conclui-se que a jornada normal de trabalho do operador de telemarketing não
pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias nem 36 (trinta e seis) horas semanais,
ressalvando-se que nos casos de prorrogação de jornada por motivo de força
maior ou por qualquer eventualidade justificável, o trabalhador de
telemarketing somente poderá prorrogar sua jornada em no máximo duas horas.

Nenhum comentário:
Postar um comentário