O contrato de experiência é
uma modalidade de contrato por tempo determinado, ou seja, tanto empregado
quanto empregador já sabem os momentos exatos do início e do término do
contrato, situação que inicialmente afasta o pagamento de verbas rescisórias.
Nesta modalidade de contrato por tempo
determinado, existe determinação expressa da lei, no sentido de que tais
contratos somente podem ser prorrogados uma vez.
Nos contratos de experiência, tal
prorrogação não pode exceder noventa dias e nos demais contratos por tempo
determinado, esta prorrogação não poderá ultrapassar dois anos.
Dizer que o contrato de experiência não
pode exceder noventa dias, não significa dizer que o contrato de experiência
terá duração de noventa dias, mas que havendo prorrogação do contrato de
experiência, esta soma total de períodos, não ultrapasse noventa dias!
É muito comum a ocorrência de contratos de
experiência cuja duração seja de quarenta e cinco dias, de modo que nos casos
de prorrogação, as partes convencionam a dilatação de prazo por mais quarenta e
cinco dias, computando um total de noventa dias de contrato por tempo
determinado.
Em caso de prorrogação do contrato de
experiência, não é necessário que se faça pelo mesmo período do primeiro
contrato, bastando apenas que seja respeitado o período máximo de noventa dias.
A intenção de tal modalidade contratual é
exclusivamente verificar a aptidão do empregado para o emprego que pretende se
estabelecer.
Findo o prazo estipulado pelas partes no
contrato, caberá ao empregador decidir se o empregado está ou não apto para
ocupar cargo em sua empresa.
O empregador deverá estar ciente que
apesar de não existir necessidade de pagamento de verbas de rescisão ao final
do contrato, deverá proceder com a anotação da CTPS do empregado durante o
contrato de trabalho, bem como efetivar os recolhimentos previdenciários e
fundiários, não esquecendo de ao final do contrato, realizar a baixa na CTPS do
obreiro, bem como realizar procedimentos que assegurem a liberação do FGTS.
Mesmo sendo casos de contrato de
experiência, com datas já preestabelecidas, as partes, empregado e empregador
devem observar que há necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais e
respeito à boa-fé existente.
Assim, via de regra, caso o empregador
rescinda o contrato de experiência antes do período ajustado, deverá pagar
indenização ao trabalhador, correspondente a 50% dos valores que deveria
receber por cada mês remanescente do contrato de trabalho.
Já nos casos em que o empregado rescinda o
contrato de experiência, deverá indenizar o empregador pelo prejuízo que disso
lhe resultar.
Para os contratos por prazo à termo que
possua a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, havendo
rescisão antecipada do contrato de experiência, por qualquer das partes, as
regras do contrato por prazo determinado serão convertidas em contrato por
prazo INDETERMINADO, ocasião em que haverá que se falar no pagamento de verbas
rescisórias, aviso prévio, entre outros direitos.

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