segunda-feira, 25 de julho de 2016

Qual o tempo de duração do contrato de experiência?





     O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por tempo determinado, ou seja, tanto empregado quanto empregador já sabem os momentos exatos do início e do término do contrato, situação que inicialmente afasta o pagamento de verbas rescisórias.

     Nesta modalidade de contrato por tempo determinado, existe determinação expressa da lei, no sentido de que tais contratos somente podem ser prorrogados uma vez.

     Nos contratos de experiência, tal prorrogação não pode exceder noventa dias e nos demais contratos por tempo determinado, esta prorrogação não poderá ultrapassar dois anos.

     Dizer que o contrato de experiência não pode exceder noventa dias, não significa dizer que o contrato de experiência terá duração de noventa dias, mas que havendo prorrogação do contrato de experiência, esta soma total de períodos, não ultrapasse noventa dias!

     É muito comum a ocorrência de contratos de experiência cuja duração seja de quarenta e cinco dias, de modo que nos casos de prorrogação, as partes convencionam a dilatação de prazo por mais quarenta e cinco dias, computando um total de noventa dias de contrato por tempo determinado.

     Em caso de prorrogação do contrato de experiência, não é necessário que se faça pelo mesmo período do primeiro contrato, bastando apenas que seja respeitado o período máximo de noventa dias.

     A intenção de tal modalidade contratual é exclusivamente verificar a aptidão do empregado para o emprego que pretende se estabelecer.

     Findo o prazo estipulado pelas partes no contrato, caberá ao empregador decidir se o empregado está ou não apto para ocupar cargo em sua empresa.

     O empregador deverá estar ciente que apesar de não existir necessidade de pagamento de verbas de rescisão ao final do contrato, deverá proceder com a anotação da CTPS do empregado durante o contrato de trabalho, bem como efetivar os recolhimentos previdenciários e fundiários, não esquecendo de ao final do contrato, realizar a baixa na CTPS do obreiro, bem como realizar procedimentos que assegurem a liberação do FGTS.

    Mesmo sendo casos de contrato de experiência, com datas já preestabelecidas, as partes, empregado e empregador devem observar que há necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais e respeito à boa-fé existente.

     Assim, via de regra, caso o empregador rescinda o contrato de experiência antes do período ajustado, deverá pagar indenização ao trabalhador, correspondente a 50% dos valores que deveria receber por cada mês remanescente do contrato de trabalho.

     Já nos casos em que o empregado rescinda o contrato de experiência, deverá indenizar o empregador pelo prejuízo que disso lhe resultar.


     Para os contratos por prazo à termo que possua a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, havendo rescisão antecipada do contrato de experiência, por qualquer das partes, as regras do contrato por prazo determinado serão convertidas em contrato por prazo INDETERMINADO, ocasião em que haverá que se falar no pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, entre outros direitos.

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