Sim!
Para a validade do contrato de
aprendizagem, o empregador deverá adotar todas as medidas pertinentes à
contratação de um empregado comum, devendo, portanto, anotar a CTPS do obreiro,
conceder pagamento de salários, férias e demais direitos trabalhistas.
Vale lembrar que o empregado
aprendiz será aquele com idade acima de catorze anos e menor de vinte e quatro
anos de idade, devendo ainda estar inscrito e cursando programa de
formação-técnico profissional metódico ou mesmo no ensino médio de sua escola.
Quanto aos aprendizes
portadores de alguma deficiência, esta limitação etária não se aplica!
O empregador deve lembrar que o
propósito do contrato de aprendizagem, é favorecer o desenvolvimento físico,
moral e psicológico do aprendiz, de modo que as atribuições do emprego, devem
se adequar a tal meta.
No que atine ao pagamento dos
salários, a lei garante o salário mínimo hora, exceto se houver condição de
pagamento mais benéfica, previamente acordado entre empregado e empregador.
Quanto ao FGTS, o empregador
deverá recolher a alíquota de 2% calculado sobre o salário pago ao seu
empregado aprendiz.
Finalmente o empregador deve
lembrar que o contrato de aprendizagem é um contrato por tempo determinado e
que deve atender as especificações legais, não podendo ultrapassar dois anos.
Assim, via de regra, salvo
as exceções legais, o contrato de aprendizagem tem seu fim quando se alcança a
data prevista para o seu término, ou quando o empregado atinge vinte e quatro
anos.

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