sexta-feira, 29 de julho de 2016

Devo recolher FGTS para meu empregado aprendiz?

               




             Sim!

           Para a validade do contrato de aprendizagem, o empregador deverá adotar todas as medidas pertinentes à contratação de um empregado comum, devendo, portanto, anotar a CTPS do obreiro, conceder pagamento de salários, férias e demais direitos trabalhistas.

            Vale lembrar que o empregado aprendiz será aquele com idade acima de catorze anos e menor de vinte e quatro anos de idade, devendo ainda estar inscrito e cursando programa de formação-técnico profissional metódico ou mesmo no ensino médio de sua escola.

            Quanto aos aprendizes portadores de alguma deficiência, esta limitação etária não se aplica!

       O empregador deve lembrar que o propósito do contrato de aprendizagem, é favorecer o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, de modo que as atribuições do emprego, devem se adequar a tal meta.

            No que atine ao pagamento dos salários, a lei garante o salário mínimo hora, exceto se houver condição de pagamento mais benéfica, previamente acordado entre empregado e empregador.

         Quanto ao FGTS, o empregador deverá recolher a alíquota de 2% calculado sobre o salário pago ao seu empregado aprendiz.

         Finalmente o empregador deve lembrar que o contrato de aprendizagem é um contrato por tempo determinado e que deve atender as especificações legais, não podendo ultrapassar dois anos.

           Assim, via de regra, salvo as exceções legais, o contrato de aprendizagem tem seu fim quando se alcança a data prevista para o seu término, ou quando o empregado atinge vinte e quatro anos.

               

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