sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

QUAL O TEMPO MÁXIMO EM QUE A AGÊNCIA BANCÁRIA DEVERÁ ME ATENDER?





            As pessoas que necessitam frequentar agências bancárias para realizar pagamentos ou utilizar-se de outros serviços no setor de caixas, na maioria das vezes, acabam por perder bastante tempo útil em filas de banco, chegando a ficar por horas durante o dia para conseguir realizar um simples pagamento.

                Ressalvados os casos de pagamentos feitos por aplicativo de telefone, para aqueles que sabem utilizar desta ferramenta, sem dúvida, podemos dizer que a longa espera em filas de bancos é desgastante e viola os direitos do consumidor que não dispõe de alternativas para realizar seus pagamentos.

                Por tal razão, estabeleceu-se em nosso Estado, através da Lei 13.312/2003, obrigação para que as instituições bancárias mantenham em setores de caixa funcionários compatíveis com o fluxo de usuários a fim de permitir atendimento aos consumidores em tempo razoável.

                Para a lei, considera-se tempo razoável:

1.       Tempo de até 15 (quinze) minutos em dias normais;

2.       Tempo de até 30 (trinta) minutos:
2.1   – em véspera ou dia imediatamente após feriado;
2.2   – em data de vencimento de tributo;
2.3   – em data de pagamento de salários (vencimentos) de servidores públicos;
2.4   – em data de início ou final de cada mês.

Dessa forma, caso você dirija-se ao banco para realizar pagamento, é direito seu de ser atendido no setor de caixa no prazo máximo de 30 (trinta minutos), lembrando que o tempo deverá ser contado desde seu ingresso no setor ou fila de espera para os caixas bancários.

A prova desta situação poderá ser por meio de senha emitida pelo próprio banco, que deverá constar a data e horário de ingresso no respectivo setor.

               Caso a agência bancária descumpra o tempo mínimo para atendimento em caixas, poderá sofrer advertências e ser obrigada em pagar multas.

               Além disso, caso o consumidor sinta-se lesado por esperar tempo demasiado em fila de caixa de banco, comprovando que sofreu sérios prejuízos decorrentes da sua LONGA ESPERA, poderá acionar o juizado de pequenas causas para pleitear indenização por danos morais, tal qual como ocorreu na decisão abaixo:

Data de publicação: 30/10/2018
Ementa: ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE SEIS HORAS. SOFRIMENTO IMPOSTO PELO BANCO AOS CLIENTES. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER EDUCATIVO DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. ESPERA EM FILA DE BANCO: A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. Em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, o banco responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos experimentados; assim deve ser responsabilizado objetivamente (art. 14 do CDC ). Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. LEGISLAÇÃO: A instituição financeira violou a diretiva contida no art. 10 do Normativo nº 004/2009 da FEBRABAN e arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.264/2002, que visam coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional. III. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O dano moral deriva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz necessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa). A aferição do quantum indenizatório leva em conta o tempo (mais de 6 horas) que o cliente teve de aguardar para ser atendido, bem como servir de freio inibitório a situações semelhantes. Verba indenizatória por danos morais mantida em R$10.000,00 (dez mil reais).


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Tabela de Honorários Advocatícios: http://oabce.org.br/wp-content/uploads/2015/01/tabela_honorarios_2017.pdf


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