quarta-feira, 21 de novembro de 2018

COMO CARACTERIZAR ABANDONO DE EMPREGO?



O empregado que abandona o emprego poderá e deverá sofrer despedida por justa causa. Significa dizer que aquele empregado que definitivamente deixar de comparecer ao serviço na intenção de não mais regressar ou que falte ao trabalho injustificadamente por mais de trinta dias consecutivos estará incorrendo em prática de falta grave que é motivo de despedida por justa causa.

Nos termos do art.482, I da CLT, o empregador, ou seja, o patrão ou dono da empresa poderá considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa dada pelo empregado, quando este trabalhador abandone o serviço ou emprego, veja:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)

i) abandono de emprego;

Desse modo, compete ao empregador o dever de comprovar que o empregado cometeu falta grave por abandono de emprego a fim de realizar a demissão por justa causa.

Assim, o empregador ao verificar que o empregado está ausente do emprego há aproximadamente trinta dias, deverá providenciar notificação do empregado para que este retorne imediatamente às suas funções sob pena de sofrer demissão por justa causa por abandono de emprego por faltar injustificadamente por período superior a trinta dias.

A notificação deverá ser dirigida ao empregado por meio eficaz que assegure o seu recebimento e que o empregador tenha meio de comprovar que o trabalhador efetivamente recebeu a notificação.

Transcorrido o prazo de trinta dias de ausência injustificada do empregado e havendo o empregador adotado medidas eficazes para notificar o empregado sobre o abandono de emprego, ocorrerá então, a comprovação da justa causa para viabilizar a despedida por justa causa do trabalhador.
    
Outro meio de verificar o abandono de emprego sem que haja transcurso do prazo de trinta dias de ausência injustificada do trabalhador acontece quando o empregado se ausenta do emprego para trabalhar em um novo emprego e não dispõe de tempo ou interesse em voltar a trabalhar na empresa anterior.

 Neste último caso, basta confirmar o desinteresse do empregado em trabalhar na empresa para que se configure abandono de emprego.

Por fim, convém destacar que caso o empregado não retorne ao serviço após a alta previdenciária, ou seja, após o período de afastamento para receber algum benefício da previdência; caso o empregado não retorne ao serviço no prazo de trinta dias e não justifique sua ausência também incorrerá em abandono de emprego, conforme demonstra a inteligência da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vejamos:

Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Caso aconteça o abandono de emprego a empresa ou empregador poderá despedir o empregado por justo motivo, devendo-lhe pagar somente os salários equivalentes aos dias trabalhados e férias vencidas acrescidas de um terço, caso ainda não as tenha gozado.

Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato clicando aqui https://whatsfacil.com/2a4e46


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