quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

EMPREGADO PODERÁ FALTAR AO TRABALHO PARA REALIZAR EXAME PREVENTIVO CONTRA O CÂNCER



                Ontem, dia 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei Nº 13.767/18 que acrescentou ao art.473 da CLT, autorização para que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem que tenha prejuízo de salário por até três dias quando necessitar realizar exames preventivos contra o câncer.

                Esta iniciativa legislativa é importante para o trabalhador, seja mulher ou homem, que por meio de exames periódicos poderá prevenir-se contra o câncer.

                Importante saber que a legislação autoriza que durante o período de um ano o empregado falte por até três dias ao trabalho para realizar os exames necessários.

                É necessário que o empregado comprove por meio de laudos e documentos que de fato realizou o exame preventivo contra o câncer para que tenha seu dia de falta abonado.

                Abaixo transcrevo a citada alteração legislativa:

“Art.473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
(...)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)



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