Ontem,
dia 18 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei Nº 13.767/18 que acrescentou ao
art.473 da CLT, autorização para que o empregado deixe de comparecer ao serviço
sem que tenha prejuízo de salário por até três dias quando necessitar realizar exames
preventivos contra o câncer.
Esta
iniciativa legislativa é importante para o trabalhador, seja mulher ou homem,
que por meio de exames periódicos poderá prevenir-se contra o câncer.
Importante saber que a legislação
autoriza que durante o período de um ano o empregado falte por até três dias ao
trabalho para realizar os exames necessários.
É
necessário que o empregado comprove por meio de laudos e documentos que de fato
realizou o exame preventivo contra o câncer para que tenha seu dia de falta
abonado.
Abaixo
transcrevo a citada alteração legislativa:
“Art.473. O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
XII - até
3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato ou agendar consulta jurídica clicando aqui https://whatsfacil.com/2a4e46
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