segunda-feira, 4 de junho de 2018

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO - DISTRATO TRABALHISTA


POSSIBILIDADE DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.



                Durante muito tempo era prática comum que empregados e empregadores realizassem acordos informais para encerrar o contrato de trabalho.


 Nesta situação, apesar de o empregador não demitir efetivamente o trabalhador, acabava realizando acordo com o empregado para colocar fim ao contrato de trabalho e “demitir” o empregado, a fim de que este recebesse seus direitos rescisórios, situação em que o trabalhador poderia movimentar sua conta de FGTS, receberia multa de 40% sobre o saldo do FGTS e poderia também habilitar-se no programa do Seguro Desemprego.


Ocorre que para viabilizar o acordo, era comum que o empregado devolvesse ao seu empregador o valor equivalente à multa de 40% sobre FGTS, de modo que para que se concretizasse este tipo de rescisão, o empregado deveria abrir mão de tal valor em benefício do seu empregador.


Contudo, a Lei. 13.467/2017 acrescentou o art. 484-A da CLT, criando a possibilidade de encerrar o contrato de trabalho quando houver acordo entre empregado e empregador, situação em que o trabalhador não terá que devolver nenhum valor para seu patrão e não terá de renunciar o direito à multa sobre o depósito de FGTS.


Nesta situação, com a atual legislação vigente, é possível que o contrato de trabalho seja encerrado de comum acordo entre empregado e empregador, bastando que haja inequívoca vontade das partes.


Neste caso de término do contrato de trabalho por comum acordo o empregado terá direito às seguintes verbas:


1-      50% do Aviso Prévio, caso seja indenizado;


2-       20% sobre multa do FGTS (ao invés de o empregado receber 40% sobre FGTS);

3-      Empregado poderá movimentar 80% dos valores existentes no FGTS (ao invés de o empregado sacar 100%);

4-      Empregado receberá integralmente todas as outras verbas que tem direito (Décimo terceiro, Férias acrescidas de um terço, etc).

              Perceba que para este tipo de encerramento contratual o empregado NÃO TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.

                Apesar de esta modalidade de rescisão contratual apresentar dispositivos aparentemente inconstitucionais, encontra-se vigente e aplicável aos contratos vigentes, situação que autoriza que empregado e empregador utilizem-se desta nova modalidade para viabilizar o encerramento contratual quando existir acordo sobre o fim do pacto de trabalho.  


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