POSSIBILIDADE DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.
Durante
muito tempo era prática comum que empregados e empregadores realizassem acordos
informais para encerrar o contrato de trabalho.
Nesta situação, apesar de o empregador não demitir
efetivamente o trabalhador, acabava realizando acordo com o empregado para
colocar fim ao contrato de trabalho e “demitir” o empregado, a fim de que este
recebesse seus direitos rescisórios, situação em que o trabalhador poderia movimentar
sua conta de FGTS, receberia multa de 40% sobre o saldo do FGTS e poderia
também habilitar-se no programa do Seguro Desemprego.
Ocorre que para
viabilizar o acordo, era comum que o empregado devolvesse ao seu empregador o
valor equivalente à multa de 40% sobre FGTS, de modo que para que se
concretizasse este tipo de rescisão, o empregado deveria abrir mão de tal valor
em benefício do seu empregador.
Contudo, a
Lei. 13.467/2017 acrescentou o art. 484-A da CLT, criando a possibilidade de
encerrar o contrato de trabalho quando houver acordo entre empregado e
empregador, situação em que o trabalhador não terá que devolver nenhum valor
para seu patrão e não terá de renunciar o direito à multa sobre o depósito de
FGTS.
Nesta
situação, com a atual legislação vigente, é possível que o contrato de trabalho
seja encerrado de comum acordo entre empregado e empregador, bastando que haja
inequívoca vontade das partes.
Neste caso de
término do contrato de trabalho por comum acordo o empregado terá direito às
seguintes verbas:
1- 50% do Aviso Prévio, caso seja indenizado;
2- 20% sobre
multa do FGTS (ao invés de o empregado receber 40% sobre FGTS);
3- Empregado poderá movimentar 80% dos valores
existentes no FGTS (ao invés de o empregado sacar 100%);
4- Empregado receberá integralmente todas as
outras verbas que tem direito (Décimo terceiro, Férias acrescidas de um terço, etc).
Perceba que
para este tipo de encerramento contratual o empregado NÃO TERÁ DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.
Apesar de esta
modalidade de rescisão contratual apresentar dispositivos aparentemente
inconstitucionais, encontra-se vigente e aplicável aos contratos vigentes,
situação que autoriza que empregado e empregador utilizem-se desta nova
modalidade para viabilizar o encerramento contratual quando existir acordo
sobre o fim do pacto de trabalho.
Havendo outras dúvidas é possível entrar em contato clicando aqui https://whatsfacil.com/2a4e46
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